Criança pode fazer publicidade? O que o caso do CrossFit realmente autorizou
Segundo a divulgação oficial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a criança participa de perfis relacionados ao CrossFit infantil e à própria rotina esportiva.
São publicados, em média, de dois a cinco vídeos por semana, envolvendo treinos, desafios, evolução atlética e conteúdos motivacionais.
Também existem parcerias pontuais, especialmente por meio de permutas e cupons de desconto.
A decisão reconheceu que, mesmo sem monetização direta pelas plataformas, essa exposição pode produzir vantagens econômicas.
Por isso, a autorização não foi concedida de maneira abstrata.
Foram estabelecidas diversas salvaguardas, entre elas:
limite de duas horas diárias e dez horas semanais de gravação;
preservação da escola, lazer, descanso e convivência familiar;
proibição de conteúdos que exponham a criança a situações de risco;
proteção de dados pessoais e da intimidade;
administração das contas pelos responsáveis;
possibilidade de revisão ou revogação da autorização;
reserva de pelo menos 60% dos rendimentos líquidos diretamente relacionados à imagem da criança.
O alvará possui prazo determinado de doze meses.
Portanto, o que existe é uma autorização individualizada, condicionada e sujeita a salvaguardas.
01. O CASO DO CROSSFIT
O portal Migalhas apresentou o caso com o título:
“TJ/SC autoriza criança a fazer publicidade sobre crossfit infantil nas redes.”
A reportagem reproduz corretamente vários elementos da decisão.
O problema está no significado que pode ser extraído da expressão “criança fazer publicidade”.
Ela pode transmitir a ideia de que o Judiciário reconheceu uma espécie de atividade profissional publicitária exercida pela criança.
E esse é justamente um dos pontos que a regulamentação recente procura tratar com maior cuidado.
O conselheiro Fábio Esteves, relator da Resolução CNJ 687/2026, explicou em entrevista que existe possibilidade de participação de crianças em determinados conteúdos publicitários, mas ressaltou uma fronteira importante:
participar da publicidade não é o mesmo que protagonizar uma peça publicitária destinada ao convencimento do consumidor.
Essa distinção muda bastante a leitura do caso.
02. “FAZER PUBLICIDADE” É UMA EXPRESSÃO QUE EXIGE CUIDADO
A manchete pode simplificar um problema jurídico maior
03. PARTICIPAÇÃO PUBLICITÁRIA NÃO É SINÔNIMO DE PROTAGONISMO PERSUASIVO
A mesma preocupação aparece quando se utiliza indiscriminadamente a expressão “influenciador mirim”.
Na entrevista, Fábio Esteves defendeu expressamente o abandono dessa terminologia.
A razão apresentada é relevante: “influenciador” descreve uma atividade profissional, enquanto o ordenamento jurídico estabelece fortes limitações ao trabalho exercido por crianças e adolescentes.
Por isso, temos preferido a expressão jovem produtor de conteúdo.
Ela descreve um fenômeno — a produção de conteúdo — sem antecipar a conclusão de que aquela criança exerce uma profissão juridicamente reconhecida.
O mesmo cuidado deve existir com a expressão “criança fazendo publicidade”.
Antes do rótulo, é necessário compreender a atividade concreta.
Na entrevista, o conselheiro foi explícito ao distinguir a participação da criança em determinado conteúdo publicitário de uma situação em que ela protagoniza a comunicação comercial com finalidade persuasiva.
Essa leitura conversa com a lógica protetiva da Resolução CNJ 687/2026.
A norma não trata a publicidade como um elemento irrelevante.
Ao contrário, determina que o Judiciário examine informações sobre:
publicidade;
parcerias comerciais;
permutas;
monetização;
impulsionamento;
contratos;
carga de exposição;
exploração econômica da imagem.
E também estabelece hipóteses em que a participação da criança ou adolescente é vedada, inclusive em publicidade dirigida ao público infantil quando caracterizada como abusiva.
Portanto, dizer simplesmente que uma criança foi autorizada a “fazer publicidade” apaga uma distinção essencial:
qual é exatamente o papel desempenhado pela criança naquela comunicação?
Ela aparece em determinado contexto?
Demonstra uma atividade?
Integra uma narrativa?
Ou é colocada na posição de persuadir outras pessoas — especialmente outras crianças — a consumir determinado produto ou serviço?
Juridicamente, essas situações não devem ser tratadas como equivalentes.
A criança pode aparecer. Outra questão é transformá-la em agente de convencimento
05. O ALVARÁ NÃO TRANSFORMA O PROIBIDO EM PERMITIDO
A decisão também chama atenção para um aspecto muito atual da economia dos produtores de conteúdo.
Não havia monetização direta da plataforma.
Mesmo assim, existiam permutas, cupons de desconto, campanhas e outras vantagens decorrentes da exposição da criança.
Isso foi suficiente para que o caráter econômico da atividade entrasse na análise judicial.
É um ponto importante porque ainda existe a percepção de que somente há atividade econômica quando existe um depósito em dinheiro feito por YouTube, Instagram, TikTok ou outra plataforma.
No ambiente digital, a contraprestação pode assumir diversas formas.
Produto recebido gratuitamente, viagem, serviço, cupom, comissão, permuta, patrocínio ou utilização comercial da imagem também podem integrar uma relação econômica.
Por isso, perguntar apenas “a criança recebe dinheiro?” é insuficiente.
A ausência de pagamento direto pela plataforma não elimina a exploração econômica
04. O CASO DO CROSSFIT MOSTRA OUTRA COISA IMPORTANTE
Esse talvez seja o ponto mais importante.
A existência de uma autorização judicial não significa que qualquer atividade possa ser realizada desde que exista um alvará.
A Resolução CNJ 687/2026 disciplina autorização para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital e reforça a excepcionalidade dessa participação diante da regra geral de proteção contra o trabalho infantil.
O próprio conselheiro Fábio Esteves chamou atenção para a necessidade de não confundir atividade artística com a atividade profissional de “influenciador”.
Da mesma maneira, o alvará não deve ser compreendido como instrumento capaz de transformar qualquer estratégia publicitária em juridicamente admissível.
As limitações referentes à publicidade continuam existindo.
A autorização judicial opera dentro desse sistema de proteção — não acima dele.
A autorização judicial é um mecanismo de proteção, não uma licença comercial irrestrita
06. POR QUE A TERMINOLOGIA IMPORTA
O problema não é apenas semântico
A resposta depende do que se entende pela expressão.
O TJSC autorizou, no caso concreto, a participação de uma menina de sete anos em conteúdos digitais, campanhas e parcerias vinculadas à sua rotina esportiva, estabelecendo condições rigorosas de proteção.
Havia dimensão econômica, inclusive mediante permutas e outras vantagens.
Mas daí não decorre uma autorização genérica para que crianças exerçam atividade profissional publicitária ou protagonizem livremente peças comerciais de convencimento.
A própria regulamentação do CNJ exige uma leitura mais cuidadosa.
É possível haver participação da criança em determinado conteúdo publicitário.
Outra questão é colocá-la como agente de persuasão comercial — especialmente em comunicação destinada ao público infantil.
Por isso, talvez a pergunta mais adequada não seja:
“Criança pode fazer publicidade?”
Mas:
“Qual é o papel da criança nessa publicidade, para quem essa mensagem é dirigida e quais interesses econômicos estão envolvidos?”
É a partir dessas respostas e não de uma manchete que começa a análise jurídica.
— CONCLUSÃO
